top of page

Penhora de bem de família por dívida alimentar: entenda quando isso é possível.


Imagine a seguinte situação: um pai deixa de pagar a pensão alimentícia devida ao seu filho. A dívida cresce, o tempo passa, e as medidas judiciais começam a ser aplicadas. Dentre elas, uma chama a atenção — a possibilidade de penhora do único imóvel que serve de moradia àquele devedor. Mas... espera aí! O bem de família não é protegido por lei?

 

Sim, em regra, o bem de família é impenhorável. Mas como em todo bom enredo jurídico, há exceções — e uma delas é justamente quando estamos diante de dívida alimentar.

 

Neste artigo, vamos explorar de forma clara e objetiva porque a dívida alimentar permite a penhora do bem de família, como esse processo ocorre na prática, e o que os Tribunais brasileiros têm decidido a respeito.

 

Se você é credor ou devedor de pensão alimentícia, ou apenas alguém que quer entender melhor seus direitos patrimoniais e familiares, este conteúdo foi feito para você.



Prefere assistir em vez de ler? Confira este vídeo onde explico em menos de 90 segundos quando o bem de família pode ser penhorado por dívida alimentar

O que é o bem de família e por que ele costuma ser protegido por lei?


O chamado bem de família é, essencialmente, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar como moradia habitual. Essa proteção jurídica está prevista na Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade desse bem, ou seja, ele não pode ser tomado para pagamento de dívidas — com algumas exceções.

 

A lógica por trás da norma é clara: preservar a dignidade humana e garantir o direito fundamental à moradia. Por isso, mesmo que uma pessoa contraia dívidas, o seu lar — na maioria dos casos — está a salvo de execuções judiciais.

 

Mas, como toda regra tem exceção, essa também possui brechas. E uma delas se aplica quando a dívida em questão é de natureza alimentar.

 

Penhora de bem de família por dívida alimentar: por que essa é uma exceção?


A dívida alimentar se destaca no universo jurídico por sua natureza urgente e vital. Ela está relacionada à subsistência de alguém — geralmente filhos, cônjuges, ex-cônjuges ou pais — que depende dos valores fixados judicialmente para sobreviver com dignidade.

 

E é exatamente por isso que o próprio artigo 3º da Lei 8.009/90 estabelece uma exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família quando a cobrança for decorrente de obrigação alimentar.

 

A lógica é simples: entre o direito à moradia de quem deve e o direito à alimentação de quem depende, o ordenamento jurídico brasileiro opta por priorizar o segundo. É o Direito cumprindo seu papel social de proteger o mais vulnerável.

 

Alimentos: um direito essencial que pode superar a proteção do imóvel



A imagem retrata mais do que um contraste social — revela o impacto humano por trás da inadimplência da pensão alimentícia. A criança, à margem do conforto que deveria ser seu por direito, nos lembra que, no Direito de Família, a justiça precisa ir além da letra fria da lei: ela deve alcançar o olhar triste de quem mais precisa.
A imagem retrata mais do que um contraste social — revela o impacto humano por trás da inadimplência da pensão alimentícia. A criança, à margem do conforto que deveria ser seu por direito, nos lembra que, no Direito de Família, a justiça precisa ir além da letra fria da lei: ela deve alcançar o olhar triste de quem mais precisa.

Ao contrário do que muitos pensam, os alimentos não são apenas valores em dinheiro. Eles representam dignidade, saúde, educação, moradia, vestuário, e tudo o que for necessário para garantir uma vida minimamente digna àquele que depende dessa verba.

 

Por isso, a Justiça tem se mostrado firme ao garantir que, se necessário, até o bem de família pode ser comprometido para assegurar esse direito essencial.

 

E mais: a jurisprudência tem considerado válida a penhora mesmo que o imóvel seja o único bem e esteja registrado como bem de família, quando se trata de garantir o cumprimento da obrigação alimentar.


Como ocorre a penhora de bem de família por dívida de pensão alimentícia?


O procedimento geralmente começa com uma execução de alimentos, movida pelo credor — muitas vezes, representado por sua mãe, pai ou responsável legal.


Se o devedor não pagar os valores devidos, o juiz pode determinar a penhora de bens para garantir o adimplemento. E, se o único bem disponível for o imóvel residencial, ele poderá sim ser penhorado — mesmo com registro como bem de família.


O processo segue os ritos da execução e, caso o bem vá a leilão, o valor arrecadado será utilizado para quitar o débito alimentar em atraso.


Importante: o juiz ainda poderá avaliar elementos de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se o imóvel for de alto valor e houver possibilidade de preservar parte do patrimônio

 

O que diz a jurisprudência sobre a penhora do bem de família nesses casos?


Os Tribunais brasileiros têm reafirmado, com cada vez mais frequência, que a dívida alimentar justifica a penhora do bem de família. Diversas decisões já foram proferidas com esse entendimento, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . RESPEITADA A QUOTA PARTE DO NÃO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial . 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960419 DF 2021/0295658-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA . CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência do STJ é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido da natureza do crédito alimentar não se alterar com o mero decurso do tempo. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748314 RS 2020/0216222-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)

Conclusão


A penhora do bem de família por dívida alimentar é um tema que envolve sensibilidade, legalidade e, acima de tudo, compromisso com a dignidade humana.


Entender que o imóvel pode, sim, ser atingido por uma dívida de pensão alimentícia não é apenas um alerta para devedores, mas também um sinal de esperança para os credores — especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.


Quer saber mais sobre seus direitos e deveres? Cadastre-se aqui em nosso site e receba conteúdos semanais!




Nota: Esta publicação é meramente informativa e não substitui uma consulta a um advogado para esclarecimentos de um caso específico.

 

Vanessa Moliani da Rocha é advogada no escritório Moliani da Rocha Advocacia com foco em direito das famílias, sucessões e regularização imobiliária.

3 commentaires

Noté 0 étoile sur 5.
Pas encore de note

Ajouter une note
Fátima
10 avr.
Noté 5 étoiles sur 5.

Muito interessante

J'aime

Jéssica
01 avr.
Noté 5 étoiles sur 5.

É só o imóvel? Ou pode penhorar outros bens?

J'aime
En réponse à

Na verdade, podem ser penhorados tantos bens quanto forem necessários para saldar o débito alimentar. Isso pode significar até FGTS, vale o investidos, tudo!

J'aime
bottom of page